DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA MOURA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2911424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA MOURA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ACIDENTE DE VEÍCULO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ATROPELAMENTO ENVOLVENDO O VEÍCULO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DA RÉ.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA MOURA DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO O VEÍCULO CONDUZIDO PELO MOTORISTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VEÍCULO DA RÉ PELO ACIDENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS. ALEGAÇÃO QUE O VEÍCULO DA APELADA, DIRIGIDO POR SEU PREPOSTO. TERIA ATINGIDO A VÍTIMA NA FAIXA DE PEDESTRES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ- MOTORISTA PELO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ART. 333, I, DO CPC/73). AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE MISTER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à responsabilidade da parte recorrida pelo acidente fatal, tendo em vista que ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação do motorista da empresa recorrida e a morte do cônjuge da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão viola a legislação federal, bem como, ao entender pela inaplicabilidade do regime responsabilidade objetiva à Recorrida, que, sendo empresa do ramo de transporte público de pessoas, atropelou o cônjuge da Recorrente em via pública, sendo nítido caso de acidente de consumo por equiparação (bystander).
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Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito praticado pelos Recorridos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, c/c com o artigo 14 da Lei 8.078/90 e artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Sendo assim, para que haja o dever de indenizar por parte dos Recorridos, é necessário a ocorrência da conduta do agente (independentemente de culpa), dano e o nexo causal.
Ademais, por ser tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Com todo o respeito ao entendimento dos Doutos Desembargadores, a Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo incontroverso que o acidente de trânsito causado pelos Recorridos vitimou seu cônjuge, conforme comprova a Certidão de Óbito e o Laudo Médico Indireto Elaborado pelo IMES anexo às fls. 40/44
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Com todo o respeito ao entendimento dos Doutos Desembargadores, tal entendimento não é, nem
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.