DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria José Cabral da Rocha contra acórdã… — AREsp AREsp 2911367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria José Cabral da Rocha contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos assim ementados (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
- NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 10164, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria José Cabral da Rocha contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos assim ementados (fl. 429):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERAS CONJECTURAS. PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova.
Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores;
É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação.
Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos.
Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
Maria José Cabral da Rocha interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando a violação do art. 373, I do CPC, uma vez que o ônus da prova é do Banco do Brasil, sendo que a instituição bancária não comprovou a regularidade dos saques e a correta aplicação de juros e correção monetária, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
Defende que o juízo de origem não possui competência técnica para avaliar cálculos complexos e deveria ter determinado a realização de perícia contábil, sendo
Alega a violação do art. 6º, VIII do CDC, em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não considerando a hipossuficiência técnica da autora em relação ao Banco do Brasil.
Aponta a violação do art. 205 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido aplicou a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do
[trecho intermediário suprimido]
que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ressalte-se, ainda, que "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível". (AgInt no AgInt no AREsp 2.208.198/AM, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.)
Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância da decisão a ser proferida no Tema 1.300, nos termos dos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.