ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2911321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido e prejudicado o pedido de reconsideração. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário.
6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.
7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR.
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Com efeito, "No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno desprovido e prejudicado o pedido de reconsideração. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.675.720/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Nesse contexto, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.