DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE S… — AREsp AREsp 2911310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ por não ter sido demonstrada a violação do art.
- 9.656/1998 - nesse ponto, também por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Requer seja provido o agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ por não ter sido demonstrada a violação do art. 10, caput, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 - nesse ponto, também por incidência da Súmula n. 7 do STJ - e na não realização do cotejo analítico (fls. 410-414).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Argumenta que houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a aplicação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
Pondera que a análise de ocorrência de cerceamento de defesa prescinde do reexame de fatos e provas.
Defende que, no recurso especial, demonstrou adequadamente a violação do art. 10, caput, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e que a análise da alegada violação prescinde do reexame de fatos e provas, sendo necessário apenas a aplicação do direito ao caso concreto.
Argumenta que demonstrou de forma analítica a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Requer seja provido o agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 430-436.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa; ausência de demonstração da alegada violação do art. 10, caput, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico, para a demonstração da divergência jurisprudencial.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao art. 10, caput, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, limitando-se a alegar que a análise prescinde do reexame de provas, sendo necessário apenas a aplicação do direito aos fatos já reconhecidos.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.