DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2911309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 1.286-1.287, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E DE GARANTIA DO JUÍZO.
Resultado indicado
919, §1º, do Código de Processo Civil, a suspensividade aos Embargos à Execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos Embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.286-1.287, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA em face de decisão do Núcleo de Justiça 4.0 Extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora on line requerida em execução de título extrajudicial movida em desfavor dos recorrentes (fls. 1149/1150).
2. Em suas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, que a medida constritiva pode gerar danos irreparáveis, considerando o elevado montante financeiro da penhora on line. Nesse sentido, pontuam ser mais prudente aguardar o encerramento da análise dos Embargos à Execução por eles interpostos, apontando a existência de questões prejudiciais pendentes de análise nesse Embargos.
3. Requer, diante disso, que seja reformada a decisão interlocutória recorrida "para que seja afastada a determinação da medida constritiva SISBAJUD, suspendendo o feito executivo até que os Embargos à Execução sejam julgados, em razão da prejudicialidade externa demonstrada, nos termos dos arts. 313, V, "a" e 921, I, ambos, do CPC." (fl. 19).
4. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a suspensividade aos Embargos à Execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos Embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
5. Excepcionalmente, havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, na concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
6. No presente caso, não há notícia de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, em desatendimento à norma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. ..
2.1. Para derruir as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre o faturamento líquido da empresa, e rediscutir se tal constrição encerraria, ou não, prejuízo e onerosidade excessiva, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. ..
(AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.