DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente dest… — AREsp AREsp 2911239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.
- Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
- A parte agravante alega, em síntese, que houve a correta impugnação do óbice sumular.
- Contraminuta em que se requer o não provimento do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.
Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que houve a correta impugnação do óbice sumular.
Contraminuta em que se requer o não provimento do agravo interno.
Passo a decidir.
Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 985/990 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJPB para a inadmissão do recurso especial foi impugnado.
Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1.007/1.008 e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre se origina de ação anulatória de lançamento de crédito tributário de ICMS-comunicação.
Por sentença, julgou-se procedente a ação anulatória para reconhecer a não incidência do ICMS-comunicação sobre as operações de locação de móveis (modens e cable-modens) e auxílio à lista e do adicional do FUNCEP.
Na ocasião, determinou-se a anulação do débito tributário constituído pelo auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41, declarando como indevidas:
- a cobrança de ICMS sobre os serviços mencionados no auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41.
- a cobrança do adicional do FUNCEP sobre o ICMS exigido pelos serviços mencionados no auto de infração 93300008.09.00000571/2011-41.
- a multa aplicada em razão da autuação.
O Tribunal paraibano negou provimento à apelação do ESTADO, reiterando a conclusão do Juiz singular de que os serviços, de fato, não se sujeitam ao ICMS-Comunicação, isso porque "os itens constantes da autuação, de caráter eminentemente preparatório ou complementar, não se confundem com a hipótese de incidência" do imposto estadual.
Com fundamento na análise do acervo fático probatório, verificou-se que os serviços tributados têm natureza suplementar ou de atividade-meio e que o ICMS somente incide sobre os serviços de comunicação propriamente ditos.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
O ESTADO alegou, em seu recurso especial, violação dos arts. 2º da Lei Complementar n. 87/1996 e 60 e 61 da Lei n. 9.472/1997 (telecomunicações).
Sustentou que o valor da locação de equipamentos próprios e a execução dos serviços de instalação, mudança e configuração integram o preço do serviço, que é base de cálculo do ICMS-Comunicação e que, além de
[trecho intermediário suprimido]
forma, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1007/1008, tornando-a sem efeitos; e
(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.