DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ELCIO ESPINDOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO… — AREsp AREsp 2911146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ELCIO ESPINDOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- DEPÓSITO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE.
- Recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao determinar o levantamento do valor depositado para suspensão da inexigibilidade do débito tributário em benefício da fazenda pública vencedora, rejeitou pedido do agravante para reversão, em seu benefício, do quantum relativo à multa de mora.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ELCIO ESPINDOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2347638-19.2023.8.26.0000. Eis a ementa (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SEGURANÇA DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA PARTE SUCUMBENTE. Recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao determinar o levantamento do valor depositado para suspensão da inexigibilidade do débito tributário em benefício da fazenda pública vencedora, rejeitou pedido do agravante para reversão, em seu benefício, do quantum relativo à multa de mora.
1. Aventado erro no depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário por equivocada inclusão do valor correspondente a título de multa de mora naquela ocasião. Inocorrência. Depósito realizado em 2020, dois anos após o fato gerador, este ocorrido em 2018. Multa de mora cabível e automaticamente incluída no cálculo pelo sistema da FESP. Art. 151, II, CTN, a exigir o depósito do valor total entendido pelo ente político para a suspensão de exigibilidade do tributo em conformidade com o verbete sumular de n. 112 do col STJ.
2. Ausência de impugnação tempestiva do agravante ao tempo em que realizado o depósito. Cálculo ou mesmo cabimento da multa de mora não impugnados na fase de conhecimento. Preclusão. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Arts. 505, 507 e 508, CPC.
3.Decisão de origem mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fls. 85-90).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 151, inciso II, do Código Tributário Nacional; e 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 (fls. 96-119).
O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, não abordando adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, bem como que o Tribunal não se manifestou sobre pontos essenciais que poderiam ter conduzido a uma decisão diferente.
Alega que o Tribunal a quo violou o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ao validar a exigência e aplicação da multa de mora, mesmo após o depósito integral do ICMS, que deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Sustenta que o art. 63,
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INCLUSÃO DA MULTA DE MORA NO DEPÓSITO REALIZA DO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.