ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 9596, 10671, 9992, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATAQUE (HACKER). FURTO DE CRIPTOMOEDA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REAVALIAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia trata da responsabilidade da recorrente, por suposta falha de segurança da plataforma digital que resultou no furto de criptomoedas por hacker, sendo a empresa recorrente condenada à restituição e obrigação de fazer.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que, de forma fundamentada, julga antecipadamente a lide, diante da suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. A pretensão de reexaminar a conclusão da instância de origem quanto à necessidade de produção da prova pericial pleiteada pelo recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
3. No âmbito do recurso especial, a reavaliação do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelas instâncias ordinárias somente é admitida quando se tratar de quantia flagrantemente irrisória ou excessiva. Fora dessas hipóteses, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a sentença que condenou a empresa recorrente a restituir os criptoativos. A modificação desse entendimento quanto à culpa exclusiva da empresa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 856):
APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Criptomoedas_ - Ação de Conhecimento c/c
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
DA AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO - SÚMULA 7/STJ
Quanto à alegada violação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC e art. 393 e 403 do CC, depreende-se que o acórdão recorrido descartou a possibilidade de fortuito externo e manteve a condenação da empresa recorrente a restituir os criptoativos. Rever esse entendimento também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Eis o trecho do acórdão (fl. 865):
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que a operação referenciada nos autos foi realizada pela autora, circunstância que impõe a restituição das criptomoedas subtraídas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.