ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2911001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Não se reconhece dissídio jurisprudencial fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Não se reconhece dissídio jurisprudencial fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCILENE FERNANDES DA SILVA COELHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO À REQUERIDA EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). FUNDAMENTO DA SENTENÇA ADEQUADO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, cuida-se de ação de exibição de documento ajuizada pela requerente diante da alegação de existência de possíveis clandestinidades na construção do imóvel adquirido em área de preservação ambiental.
2. A propositura de ação de exibição de documentos preparatória (produção antecipada de provas) para instruir eventual ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes e à comprovação de prévio pedido administrativo recusado ou não atendido em prazo razoável.
3. A exigência em questão não se confunde com exaurimento da via administrativa, mas, sim, a necessidade de que o jurisdicionado encontre uma resistência à pretensão, mediante a tentativa de obtenção do documento extrajudicialmente, já que é prescindível a expressa negativa pela parte adversa, sendo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)
Por fim, além do mesmo óbice supramencionado impedir a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ressalte-se que o dissídio jurisprudencial, deve ser comprovado e demonstrado com a transcrição dos trechos dos arestos que o configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie, a despeito da previsão contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.