ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Os vícios das razões do agravo em recurso especial não podem ser posteriormente corrigidos na interposição do agravo interno.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO SEIJI ABE contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.589):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.602-2.620), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 2.589-2.594) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, sustenta que, "com a devida vênia ao entendimento externado na r. Decisão agravada, está ela equivocada, tendo em vista que, nem de longe, há que se falar que o Agravo em Recurso Especial não atacou de forma clara e objetiva o fundamento da inadmissibilidade e, portanto, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do C. Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 2.615).
Aduziu, outrossim, que "não há que se falar que não foi atacado o fundamento da inadmissibilidade, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, o E. Tribunal de origem deveria ter decidido acerca da impenhorabilidade dos valores relativos ao seguro de vida, de forma que não houve supressão de instância e, portanto, não há fundamentos para a inadmissão do Recurso Especial de fls.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.672.493/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Considerando, pois, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, deve ser ratificada a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.