DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fund… — AREsp AREsp 2910981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANT ES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 270-271):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDOR ADMITIDO EM CARGO PÚBLICO ANT ES DA POSSE DO GOVERNADOR DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL PELOS INATIVOS. ADVENTO DA LEI 13.681/2018 E DO DECRETO 9.823/2019. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar "(..) o enquadramento da impetrante nos quadros em extinção da Administração Federal, assegurados os direitos e vantagens funcionais a ele inerentes, considerando-se o cargo por ela ocupado na data da inativação".
2. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o advento da Lei nº 13.681/2018, que, no artigo 31, inciso I, passou a regulamentar sobre a transposição dos inativos ao quadro em extinção da Administração Federal, a parte autora renovou a pretensão inicial, enquanto a União, reconhecendo que a alteração legislativa passou a assegurar o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas, pugnou pela denegação da segurança. Aduziu que, "Na verdade, se foi necessário que lei superveniente garantisse o direito, significa dizer que a legislação aplicável à época da impetração, que lastreou a decisão da autoridade coatora, não garantia qualquer direito, e, portanto, ausente era o direito líquido e certo, ou seja, a necessidade de denegação da segurança é reforçada, e não o contrário".
3. A hipótese dos autos versa sobre servidora aposentada desde 31/03/2015, que ocupou o cargo de Técnico Administrativo Educacional, tendo sido admitida no Estado de Rondônia em 25/05/1983, antes da posse do Governador (efetivada em 15/03/87). Em 23/05/2013, formulou pedido administrativo de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, que foi indeferido, ao fundamento de que era aposentada.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Com efeito, cumpre ressaltar que o Presidente do órgão colegiado, por ser seu representante externo, responde em nome e em representação da instituição que preside, possuindo, assim, legitimidade para responder em Juízo pelas decisões do órgão colegiado.
5. Na redação da EC nº 60/2009, foram beneficiados pela transposição os
[trecho intermediário suprimido]
extremo. Transitando em julgado o fundamento constitucional da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
2. A Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1378557/RS, admitido como representativo de controvérsia, decidiu ser imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar devendo o direito de defesa ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.365.508/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.