DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2910889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso com base no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, ante o Tema Repetitivo n.
- 1.034/STJ, e no mais, o inadmitiu em razão da inexistência de comprovação do dissenso interpretativo (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
1.066): APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Segurado aposentado demitido sem justa causa, beneficiário de seguro de saúde coletivo empresarial Pretensão de afastar a cobrança de valores de mensalidade majorados após a aposentadoria, invocando as disposições do artigo 31 da Lei 9656/98 Sentença improcedência Inconformismo da autora Alegação de ilegalidade na segregação de carteiras entre funcionários ativos e inativos, bem como da alteração da forma de custeio do plano de saúde, por implicar em onerosidade excessiva e infringência ao artigo 31 da Lei 9656/98 Acolhimento Inadmissibilidade da subdivisão de carteiras, com formas de custeio distintas para funcionários ativos e inativos Disposições contidas da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS que não podem se sobrepor aos ditames do artigo 31 da Lei 9.656/98 Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.818.487/SP - Ilegitimidade passiva "ad causam" da antiga empregadora reconhecida de ofício, com extinção do feito em relação a ela - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ante o Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, e no mais, o inadmitiu em razão da inexistência de comprovação do dissenso interpretativo (fls. 1.210-1.212).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.066):
APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Segurado aposentado demitido sem justa causa, beneficiário de seguro de saúde coletivo empresarial Pretensão de afastar a cobrança de valores de mensalidade majorados após a aposentadoria, invocando as disposições do artigo 31 da Lei 9656/98 Sentença improcedência Inconformismo da autora Alegação de ilegalidade na segregação de carteiras entre funcionários ativos e inativos, bem como da alteração da forma de custeio do plano de saúde, por implicar em onerosidade excessiva e infringência ao artigo 31 da Lei 9656/98 Acolhimento Inadmissibilidade da subdivisão de carteiras, com formas de custeio distintas para funcionários ativos e inativos Disposições contidas da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS que não podem se sobrepor aos ditames do artigo 31 da Lei 9.656/98 Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.818.487/SP - Ilegitimidade passiva "ad causam" da antiga empregadora reconhecida de ofício, com extinção do feito em relação a ela - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.086).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.089-1.099), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do Tema n. 1.034 do STJ, pois "não há direito adquirido à recorrida, principalmente ao considerar que o cálculo das contribuições do plano PLUS abrange os salários dos ativos, além do fato da possibilidade de migração para o plano ECONOMUS FUTURO" (fl. 1.097).
Apontou ainda nulidade do acórdão recorrido, argumentando que o julgado, "ao reformar a r. Sentença e julgar procedente a ação, incorreu em ofensa ao duplo grau de jurisdição, dado que a r. sentença proferida nos autos tratou de matéria diversa ao requerido na exordial, de modo que não se trata de ação de revisão de complementação de aposentadoria, mas sim, de manutenção do Plano de Saúde que tinha quando estava na ativa, nas mesmas condições de cobertura e custeio, custeando-o integralmente. Assim, ao v. Acórdão caberia declarar nula a r. Sentença e determinar a baixa dos autos para novo julgamento. Contudo, ao contrário de fazê-lo, o v; acórdão
[trecho intermediário suprimido]
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência desse requisito atrai a Súmula n. 284 do STF.
Acrescente-se ainda que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.