DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR SILVA DA SILVA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2910842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR SILVA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n.
- O acórdão recorrido analisou o recurso em sentido estrito de Igor Silva da Silva contra a pronúncia por homicídio simples, em que alegava excesso de linguagem por antecipar juízo sobre a legítima defesa.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso, entendendo que não havia prova clara para absolvição sumária e que o caso deveria ser apreciado pelo Júri (fls.
- 110-114), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR SILVA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 83 do STJ.
O acórdão recorrido analisou o recurso em sentido estrito de Igor Silva da Silva contra a pronúncia por homicídio simples, em que alegava excesso de linguagem por antecipar juízo sobre a legítima defesa. O Tribunal local negou provimento ao recurso, entendendo que não havia prova clara para absolvição sumária e que o caso deveria ser apreciado pelo Júri (fls. 62-64).
Nas razões do presente agravo (fls. 110-114), a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando haver precedentes em sentido diverso e reiterando a alegação de violação ao art. 413, § 1º, do CPP, por suposto excesso de linguagem na pronúncia, que teria fragilizado, de antemão, a tese de legítima defesa.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta do agravo às fls. 118-119.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 134):
EMENTA: Agravo em recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência. Súmula 83 do STJ.
- Na espécie, o recorrente admitiu que efetuou os disparos contra a vítima, sustentando que o fizera em legítima defesa.
- O juízo de primeiro grau, ao afastar a excludente de ilicitude, não o fez de forma peremptória, sendo expresso que a tese defensiva apenas não se afigurava isenta de dúvida a ponto de autorizar a retirada do feito da apreciação do Júri, considerando que o ofendido fora atingido por quatro disparos durante briga com o réu, ressaltando ainda alguma contradição na narrativa do acusado, que afirmara que as pistolas pertenciam à vítima, tendo utilizado uma delas quando o artefato caiu ao chão em virtude do confronto, sendo certo que nenhuma arma foi encontrada no local do crime, o que torna nebulosa a controvérsia.
- Ou seja, o juízo apenas considerou que a questão, após a primeira fase do procedimento do Júri, ainda se afigura controversa, oferecendo as razões de fato, de forma sucinta e sempre no condicional, para a formação do próprio convencimento, não havendo que se falar em excesso de linguagem. Precedentes. Súmula 83 do STJ. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à alegada violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão de pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem ao rechaçar, desde logo, a
[trecho intermediário suprimido]
de condenação exigiria leitura descontextualizada da decisão e, em última análise, conduziria ao reexame da própria moldura fático-retórica tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que contraria a orientação consolidada que inspira a aplicação da Súmula n. 83 no âmbito do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Nessas condições, ausente violação ao art. 413, § 1º, do CPP e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é de se manter a decisão de inadmissão, nos exatos termos propugnados pelo Ministério Público Federal.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.