ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
- As razões recursais sustentam, genericamente, que houve impugnação específica da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. As razões recursais sustentam, genericamente, que houve impugnação específica da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar, de modo efetivo, que a análise das questões jurídicas tratadas no recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão agravada e impugnar seus fundamentos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma específica, o desacerto da decisão agravada, impugnando seus fundamentos de maneira concreta.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão atacado.
6. A ausência de demonstração específica do desacerto da decisão monocrática enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ, tornando inviável o agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.770.961/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 03.07.2023; STJ, AgRg no HC nº 777.246/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOUZA CESCHINI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
[trecho intermediário suprimido]
da decisão monocrática. E não o tendo feito, não há outro caminho senão a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que assim dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido:
"(..) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. (..)
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
"(..) 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.