DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por AJM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA — AREsp AREsp 2910779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por AJM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls.
- 475/482, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente o óbice da Súmula 280 do STF, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial no qual a parte agravante sustenta a impossibilidade de restrição do direito de crédito de ICMS pelo ente estadual.
- 488/499), a parte agravante argumenta que é inaplicável a Súmula 280 do STF, visto que "a solução da controvérsia depende exclusivamente da interpretação dos arts.
- 87/1996, cuja disciplina é plenamente suficiente para o julgamento do mérito, sem necessidade de interpretação do RICMS/SC" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5986, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por AJM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 475/482, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente o óbice da Súmula 280 do STF, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial no qual a parte agravante sustenta a impossibilidade de restrição do direito de crédito de ICMS pelo ente estadual.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 488/499), a parte agravante argumenta que é inaplicável a Súmula 280 do STF, visto que "a solução da controvérsia depende exclusivamente da interpretação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, cuja disciplina é plenamente suficiente para o julgamento do mérito, sem necessidade de interpretação do RICMS/SC" (e-STJ fl. 496).
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 503/506).
Exerço o juízo de retratação.
De fato, o exame da tese recursal independe da interpretação da lei local citada pelo acórdão recorrido como fundamento para negar provimento ao recurso, de forma que não se aplica o óbice disposto na Súmula 280 do STF.
Passo, doravante, a novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por AJM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
MANDADO DE SEGURANÇA - CREDITAMENTO DE ICMS - TRANSPORTE DE CARGAS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E OUTROS BENS ADJCENTES - INSUMOS - RACIOCÍNIO, PORÉM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRETES INICIADOS EM OUTROS ESTADOS - PRECEDENTES DESTE TJSC - SENTENÇA DENEGATÓRIA RATIFICADA.
1. O Tema 10 deste Tribunal de Justiça avaliou a "Possibilidade do creditamento do ICMS, com fundamento na LC nº 87/96, sobre os produtos intermediários que não se integram fisicamente ao produto, mas são bens de consumo do estabelecimento ou do ativo fixo". Na oportunidade, fixou-se tese no sentido de que o aproveitamento do crédito ficava condicionado à comprovação do consumo imediato e integral dos bens, além de sua integração física ao produto final. A discussão mais ampla concentrava-se na dicotomia entre crédito físico e financeiro, avaliada sob a perspectiva do creditamento de materiais empregados na manufatura de bens. O raciocínio não se aplica aos prestadores de serviço.
2. O creditamento pela aquisição de combustíveis, pneus, lubrificantes, aditivos e peças de reposição por empresas que atuam no ramo de transporte de cargas era há muito, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade do creditamento decorrente das operações de transporte iniciadas em outra estado, tendo em vista que o Estado de Santa Catarina não é o sujeito ativo do respectivo ICMS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente limita-se a alegar que os dispositivos apontados autorizam o creditamento sem qualquer condicionamento.
Logo, o fundamento de que o creditamento de parte do tributo no âmbito do Estado catarinense não é possível porque esse ente não é o sujeito ativo do imposto não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que revela a deficiência da irresignação recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 475/482, tornando-a sem efeito; e
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.