DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA SEIDENKRANZ contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2910727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA SEIDENKRANZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hipótese em que a empresa ré demostrou que o débito cobrado decorre do inadimplemento do contrato cartão de crédito contratado, o qual foi amplamente utilizado pelo autor.
Resultado indicado
Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA SEIDENKRANZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 315):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO AMPLAMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
I. Regularidade da cobrança. Hipótese em que a empresa ré demostrou que o débito cobrado decorre do inadimplemento do contrato cartão de crédito contratado, o qual foi amplamente utilizado pelo autor. A parte-autora, por outro lado, deixou de comprovar o pagamento das faturas.
II. Litigância de má-fé. Adequada a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da caracterização das hipóteses aludidas no artigo 80, II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do Código de Processo Civil. A fixação da multa deve considerar o montante suficiente para sancionar o demandante por ter alterado a verdade dos fatos, considerando-se sua situação econômica para tal escopo. Minoração do percentual fixado.
APELO PROVIDO EM PARTE.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 79, 80, 81 e 373, I e II, todos do CPC, sustentando que buscar o reconhecimento de um direito que acredita ser legítimo não configura litigância de má-fé, mesmo que a pretensão seja julgada improcedente.
Dessa forma, argumenta que a litigância de má-fé exige a comprovação de alteração da verdade dos fatos com dolo ou culpa grave, o que não foi demonstrado no caso concreto. Além disso, defende que a conduta contraditória apontada no acórdão recorrido não está prevista no art. 80 do CPC como causa ensejadora de litigância de má-fé.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJSP.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 395-404).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 418-440).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 494-499).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em verificar se houve litigância de má-fé.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte local para aplicação da multa por litigância de má-fé se deu com fulcro nas circunstâncias fáticas e nas provas carreadas aos autos, sendo inviável o seu reexame na estreita via do recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.913.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.