DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2910680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 261-262, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- I - Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida no endereço da empresa requerida/apelante e regularmente recebida por seu preposto sem qualquer recusa ou alegação de ausência de poderes, a citação é válida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RB DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 261-262, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida no endereço da empresa requerida/apelante e regularmente recebida por seu preposto sem qualquer recusa ou alegação de ausência de poderes, a citação é válida.
II - Cabe ao requerido apresentar memória de cálculo indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações de eventual excesso de execução ou oneração excessiva da cédula de crédito bancário, o que não foi realizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do cálculo apresentado.
III - Apesar de regularmente citada, verifica-se que a parte requerida/apelante alegou a nulidade do cálculo apresentado apenas após a sentença desfavorável, deixando precluir o prazo para alegação de eventuais desconformidades em sua primeira oportunidade, configurando-se a chamada "nulidade de algibeira", nos termos da jurisprudência.
IV - O que se verifica nos autos é a cumulação de juros remuneratórios (contratuais) com juros de mora (moratórios), sendo a cumulação válida e regular, pois se tratam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, oriundos do acordo entre as partes; os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, decorrentes do próprio inadimplemento, nos termos da previsão legal (mora ex re), razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 308-311, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 321-336, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 3º, § 2º, art. 4º, II, art. 6º, V e VIII, art. 46, art. 47, art. 51, § 1º, I, II e III, art. 52 e art. 83 da Lei 8.078/90; art. 373, I, art. 783, art. 798, I e III e parágrafo único, e art. 803, I, do CPC; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.
Sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa pelo acolhimento de memória de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.