ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts.
- 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e de incidência óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10447, 9047, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO AOS ART. 489, 1.022 E 1.025 CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e de incidência óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não adentrou no mérito do recurso, sob o pretexto de preclusão, e que a análise de negativa de prestação jurisdicional não implica reexame do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e na incidência da Súmula nº 7/STJ, deve ser reformada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza vício, desde que a decisão seja clara e apresente fundamentos suficientes para sustentar o julgado.
6. A análise da alegação de preclusão e da viabilidade da penhora demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de que ausência de violação ao art. 489, 1.022, II e 1.025, porque a conclusão do acordão recorrido está clara e devidamente fundamentada e de que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ .
Segundo a parte agravante, o Tribunal Estadual não adentrou no mérito do recurso sob o pretexto de haver preclusão, bem como se baseou em premissas alheias aos fatos processuais. Ainda aponta que a análise de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.