DECISÃO Por meio dos embargos de declaração opostos às fls — AREsp AREsp 2910657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 712/750, a parte embargante comunica que o juízo de origem reconsiderou a decisão anterior e concedeu-lhe o benefício da gratuidade de justiça, objeto do agravo em recurso especial ora em análise.
- Assim, defende que houve a perda superveniente do objeto recursal.
- Os documentos colacionados demonstram que, de fato, a decisão anterior foi revista, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte ora embargante.
- Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 712/750, a parte embargante comunica que o juízo de origem reconsiderou a decisão anterior e concedeu-lhe o benefício da gratuidade de justiça, objeto do agravo em recurso especial ora em análise. Assim, defende que houve a perda superveniente do objeto recursal.
Os documentos colacionados demonstram que, de fato, a decisão anterior foi revista, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte ora embargante.
Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 705/709, e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, por perda superveniente do objeto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.