ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2910646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LITISPEDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14033, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284 DO STF. LITISPEDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos consti tucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
3. Alegar violado dispositivo que não possui conexão com a matéria em questão (litispendência entre ação ind ividual e ação coletiva) atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo admitida a coexistência das duas modalidades para a defesa de um mesmo direito. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÓDUOS S. A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 452-457, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a caracterização de litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva proposta pelo Ministério Público. Nesse viés, aduzem que "não se pode conceber que as agravantes possam ser condenadas a conceder indenização duas vezes pela mesma causa, por ação
[trecho intermediário suprimido]
dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019)
Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.