DECISÃO Trata-se de agravo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, de REVITA ENGENHARIA S.A, de VEGA V… — AREsp AREsp 2910646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, de REVITA ENGENHARIA S.A, de VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÓDUOS S.A e de SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado (fl.
- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14033, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, de REVITA ENGENHARIA S.A, de VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÓDUOS S.A e de SOLVI PARTICIPAÇÕES S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva.
2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual.
3. Precedentes do STJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365-374).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam afronta aos artigos 64, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Preliminarmente, sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "o E. TJE/PA omitiu-se ao deixar de analisar as principais teses levantadas pelas recorrentes, todas especificamente demonstradas e ventiladas em suas manifestações, inclusive em sede de embargos de declaração" (fl. 394).
No mérito, defendem a configuração de litispendência entre a presente demanda individual e a ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Nesse contexto, argumentam que "as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são evidentemente idênticas, uma vez que na Ação Civil Pública também está sendo pleiteada a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pela recorrente, qual seja a operação da Central de Processamento e Tratamento de Resíduos de Marituba - CPTR Marituba" (fl. 390).
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 405-410), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 411-428).
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação ao art. 109, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão, confira-se o precedente :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.