DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA — AREsp AREsp 2910459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 635):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA - HIPOTECA AVERBADA NO IMÓVEL, APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DECORRENTE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA BAIXA DO GRAVAME, REMANESCENDO DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSALIDADE E OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 660-669).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 85, §10, do CPC e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não deu causa à ação, pois teria agido de boa-fé ao suspender o pagamento da última parcela e ao buscar a baixa do gravame hipotecário antes mesmo de ser citada na ação.
Invoca jurisprudência que aplica o princípio da causalidade em situações análogas.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 703-712).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 724-726), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 752-760).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 85, §10, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).
2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.