ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2910282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
- A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento". Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JONATAS SOARES DOS SANTOS, para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 246/247, que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 115 desta Corte Superior.
No presente agravo interno, o agravante sustenta, em suma, que " .. o patrono do recorrente tem procuração nos autos desde o primeiro grau de jurisdição, podendo o agravante ser representado nessa Corte Especial" (e-STJ fls. 254).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 354/358.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe processual "Agravo de Instrumento". Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão agravada, o recorrente, embora regularmente intimado para sanar o vício de irregularidade na representação, não o fez, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato (e-STJ fl. 241) foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A decisão agravada encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento.
7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema eletrônico, o que não foi feito no caso.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.999.755/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Dessa forma, considerando que o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incide na espécie o disposto na Súmula 115 do STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou i mprocedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.