DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAF REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2910164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAF REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fl.
- 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, é elemento essencial do contrato de representação comercial a fixação de cláusula de pagamento de indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art.
- 35, que trata da rescisão unilateral motivada pelo representado, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAF REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fl. 147):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO CONSENSUAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA E CSLL. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores auferidos a título de indenização pelos distratos anexados aos autos (evento 1 - ANEXOS 5 a 9), bem como para assegurar-lhe o direito à compensação requerida na inicial, a ser realizada pela via administrativa, após o trânsito em julgado, dos montantes recolhidos a este título, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa SELIC, conforme estabelecido no artigo 3o. da Emenda Constitucional 113/2021, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, é elemento essencial do contrato de representação comercial a fixação de cláusula de pagamento de indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, que trata da rescisão unilateral motivada pelo representado, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. 3. A jurisprudência recente do STJ e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido de que a isenção de Imposto de Renda aplica-se apenas na hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, em razão da remissão que o art. 27, alínea "j", faz ao artigo 35 da Lei 4.886/1965, que trata das hipóteses de rescisão unilateral do contrato de representação comercial por iniciativa do representado. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.865.227/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, D Je de 2/12/2020; R Esp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, D Je de 18/12/2015; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034560-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TESE DE RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA COMO FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.