ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, nos termos do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Nas razões recursais, o agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e processamento do recurso especial, visando à anulação da decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, à desclassificação da imputação.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de indicação dos dispositivos legais violados, configurando deficiência na fundamentação da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a enfrentar parcialmente a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a falta de demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, configuram deficiência na fundamentação.
7. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravante não refutou os fundamentos da decisão recorrida de forma suficiente e específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e da
[trecho intermediário suprimido]
da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Assim, não refutados os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei que reputa violados acompanhado da exposição da alegada divergência de interpretação em relação a eles, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.