ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. ILEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor da causa, validade das cláusulas restritivas no testamento e à legitimidade ativa da parte recorrente, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por REJANE DE SOUZA MELLO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 384):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. ANULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 214-215):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. INSERÇÃO DAS CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE SOBRE O IMÓVEL TESTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DO TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RATIFICADA. 1. A PRETENSÃO DA PARTE APELANTE NÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA, UMA VEZ QUE BUSCA A ANULAÇÃO DO TESTAMENTO FIRMADO POR SUA GENITORA EM FAVOR DOS OUTROS TRÊS FILHOS. INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA, DIANTE DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO, ESTIMADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADA EM SENTENÇA. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE APELANTE
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.163.565/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Finalmente, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.