DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RODRIGUES CERQUEIRA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2910049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RODRIGUES CERQUEIRA contra a decisão de fls.
- 1.014-1.016, que, com fundamento na Súmula n.
- O agravante alega que o recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer seu processamento.
- Sustenta que o recurso especial não busca a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação da lei federal, especificamente no que diz respeito à partilha de bens adquiridos durante o matrimônio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO RODRIGUES CERQUEIRA contra a decisão de fls. 1.014-1.016, que, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu o recurso especial.
O agravante alega que o recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer seu processamento.
Sustenta que o recurso especial não busca a reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação da lei federal, especificamente no que diz respeito à partilha de bens adquiridos durante o matrimônio.
Assevera que o Tribunal de origem interpretou, de forma equivocada, a legislação federal, negando vigência à lei ao não permitir a partilha de bens, mesmo quando o INCRA permite o fracionamento de área em casos de divórcio.
Enfatiza que a questão suscitada no recurso especial é puramente de direito, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório, e que o erro do acórdão recorrido está na subsunção inadequada dos fatos à norma aplicada, justificando-se o afastamento da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravada ofereceu contraminuta, reiterando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial e postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
O agravo não reúne condições de êxito.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de inadmissibilidade adotou como fundamento a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões de agravo, porém, o agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Limitou-se, no particular, à afirmação genérica de que o recurso especial visa à valoração das provas, conforme permitido pela jurisprudência do STJ, e não à reanálise, com breve menção à tese jurídica do recurso especial, que envolve a interpretação de contrato de concessão de uso de imóvel rural pertencente ao INCRA e a possibilidade de fracionamento do lote em caso de dissolução da sociedade conjugal.
É oportuno lembrar que, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte aduzir, no agravo em recurso especial, que a análise de seu apelo extremo prescinde do reexame de provas ou mesmo perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito recursal. Cumpre-lhe, mais do que isso, refutar o citado óbice mediante a demonstração casuística de que a tese jurídica sustentada no seu recurso especial teria amparo nas premissas factuais preestabelecidas no acórdão recorrido, o que não ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Quanto ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões ao agravo, cumpre salientar que a referida infração processual somente se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.