DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALVA DA SILVA VANDERLEI, P H C DOS S à deci… — AREsp AREsp 2909992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALVA DA SILVA VANDERLEI, P H C DOS S à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme informado às fls.
- 1355/1356, quanto ao Agravante PABLO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, a procuração em que outorgou poderes à Dra.
- INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB/SP 434.535) está juntada às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDINALVA DA SILVA VANDERLEI, P H C DOS S à decisão de fls. 1360/1361, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme informado às fls. 1355/1356, quanto ao Agravante PABLO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, a procuração em que outorgou poderes à Dra. INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB/SP 434.535) está juntada às fls. 19 no processo conexo - AREsp 2872877/SP (2025/0073113-7), de modo que sua representação processual está devidamente regular.
No entanto, com relação à Agravante EDINALVA DA SILVA VANDERLEI, imperioso ressaltar que a patrona, Dra. PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE (OAB/SP 251.439), sempre esteve devidamente constituída na procuração outorgada (fls. 16), bem como foi subscritora de todas as petições e recursos apresentados nestes autos.
Deste modo, a Agravante sempre esteve devidamente representada pela advogada constituída nestes autos, não havendo, portanto, qualquer vício na representação a ensejar o não conhecimento do recurso.
Conforme consta nos autos, o recurso foi subscrito por advogada devidamente substabelecida com poderes válidos por procuradora originária, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe:
..
Além disso, como já dito, encontra-se nos autos procuração regularmente outorgada pela parte à advogada constituída, conferindo-lhe poderes para o foro em geral, inclusive para substabelecer. Portanto, não há que se falar em ausência ou irregularidade de representação, pois a advogada outorgada diretamente pela parte estava legitimada a atuar no feito (fl. 1369).
..
É dever do julgador privilegiar a solução de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evitando-se o formalismo excessivo que prejudique a parte, principalmente quando não há prejuízo à parte contrária e os poderes estavam adequadamente distribuídos entre as patronas habilitadas (fl. 1370).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.