DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2909941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
- Ação: de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, decorrente de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de inexistência de débito c/c compensação por danos morais ajuizada por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, decorrente de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
O TJ/MG determinou a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a suspeita de demanda predatória.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SANDRA RAQUEL BEZERRA SANTOS, extinguindo o feito de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA PREDATÓRIA - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO - RATIFICAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Diante da suspeita de possível pratica de litigância fraudulenta, predatória e artificial, a configurar abuso de direito e uso desvirtuado da máquina judiciária, é válida a determinação para intimação pessoal do autor, através de Oficial de Justiça, nos termos da Nota Técnica nº01/2022, de 15/06/2022, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e das Recomendações emitidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para ratificar a procuração outorgada ao causídico.
A ausência de ratificação da procuração implica em reconhecer a irregularidade da representação processual e, portanto, a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
A teor do artigo 104 do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (e-STJ fl. 275).
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 10, 76, 108, 111 e 112 do CPC, 10 da MP 2.200-2/2001 e a "vários artigos da Lei n. 11.419/2006" (e-STJ fl. 288), além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "a
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.