ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível, cabendo à parte agravante, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica todos os fundamentos que a embasaram. A ausência de refutação a um dos óbices no caso, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório .
Em decisão singular (fls. 775-776, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica do fundamento de ausência de similitude fática, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, considerada a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual possui dispositivo único e é incindível, conforme a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.
Daí o presente agravo interno (fls. 778, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de conhecimento e provimento do agravo, afirmando ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à similitude fática, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; aduz tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à violação de marca registrada e à fixação de danos morais
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.