DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2909855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TEGC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação anulatória movida por MARIA DOLORES MACHADO.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL.
- COMUNICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DA HASTA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10449
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TEGC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação anulatória movida por MARIA DOLORES MACHADO.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE. COMUNICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DA HASTA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 97).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese: a) O acórdão recorrido anulou indevidamente o leilão extrajudicial por exigir notificação pessoal; b) A legislação exige apenas o envio da correspondência ao endereço contratual; c) Matéria de ordem pública: ausência de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC).
Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta que: a) Não há necessidade de reexame fático-probatório, pois a questão é puramente jurídica; b) O Tema 1132/STJ reconhece ser suficiente o envio da correspondência ao endereço contratual; c) Existe litisconsórcio necessário não formado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
1. No que tange ao litisconsórcio passivo necessário, a recorrente afirma violação ao art. 114 do CPC, asseverando que seria imprescindível a citação, na ação anulatória, dos terceiros adquirentes do imóvel em leilão extrajudicial.
Todavia, a alegação formulada no recurso especial padece de dialeticidade, não podendo ser conhecida nos moldes da Súmulas 283 e 284/STF.
Com efeito, infere-se das razões do recurso que a insurgência da parte recorrente não refutou adequadamente a fundamentação específica da decisão dos embargos declaratórios quanto ao reconhecimento de inovação recursal, que impediu, segundo a ótica do Tribunal de origem, o exame da
[trecho intermediário suprimido]
o dissídio pretoriano.
Com efeito, a simples transcrição de ementas e a citação genérica do Tema 1132/STJ, sem a devida demonstração analítica das similitudes fáticas e divergência jurídica específica, não configuram o cotejo adequado exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Ademais, conforme já consignado, não há similitude fática entre o que foi decidido pelo TJGO - anulação de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de notificação pessoal - e o Tema 1132/STJ, que trata de ações possessórias de bens móveis.
Incide no ponto, ademais, a Súmula 83/STJ, conforme exposto no tópico 2 desta decisão.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.