DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE ELEUTÉRIO DE SOUZA ALVES contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 2909819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE ELEUTÉRIO DE SOUZA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de PAULO HENRIQUE ELEUTÉRIO DE SOUZA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0900006-41.2022.8.12.0053.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa (fls. 362/381).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DAS DEFESAS - TRÁFICO DE DROGAS - INTRODUÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO SISTEMA PRISIONAL - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDA NA SENTENÇA - MULTA DO TIPO PENAL - EXCLUSÃO INAPLICÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e a materialidade imputadas, relativamente ao crime de tráfico de drogas perpetrado por interno, com auxílio da convivente, ora coacusada, a qual introduziu na região genital invólucro de entorpecente, a fim de ingressar como visitante dentro do estabelecimento prisional, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito da Lei Antitóxicos. 2. Não há falar em exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto, além da ausência de previsão legal para tanto, foi fixada aquém do mínimo em abstrato, em simetria à dosagem da reprimenda corpórea, do mesmo que incabível o pleito de isenção das custas processuais, na medida em que já concedido na sentença. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. " (fl. 489)
Em sede de recurso especial (fls. 512/544), a defesa apontou violação ao art. 386, incisos II, IV e VII do Código de Processo Penal, porque não há provas concretas do envolvimento do recorrente no crime de tráfico de drogas. A condenação foi baseada em suposições e provas inconclusivas. Além disso, a conduta imputada ao recorrente é considerada um ato preparatório
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.