DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIO PEREIRA RAMOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2909758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIO PEREIRA RAMOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Foram opostos dois embargos de declaração, sendo os primeiros, acolhidos (fls.
- 11.099/11.106); e os segundos, rejeitados (fls.
- Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 12334, 10633, 3568, 10621, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUNIO PEREIRA RAMOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.352032-9/001.
Foram opostos dois embargos de declaração, sendo os primeiros, acolhidos (fls. 11.099/11.106); e os segundos, rejeitados (fls. 11.136/11.144).
Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 4º, II, Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa).
Nas razões do especial, alega o recorrente que houve violação do art. 61, II, h, e art. 68 do Código Penal, bem como do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Refere que o acórdão recorrido considerou um fato como circunstância judicial da culpabilidade para o fim de majorar a pena-base do ora recorrente e, posteriormente, valorou este mesmo fato como causa de aumento de pena (majorante) na terceira fase do artigo 68 do Código Penal, tendo, portanto, incorrido no vício do inadmissível "bis in idem" (fl. 11.337). Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para absolver, in totum, o ora Recorrente, ou por apego ao Princípio da Eventualidade, caso esse não seja o entendimento, requer seja sua pena devidamente redimensionada (fl. 11.347).
O recurso não foi admitido, com base na Súmula 7/STJ (fls. 11.362/11.366).
Daí o presente agravo (fls. 11.417/11.431).
O recurso foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 368.903/MG (fl. 11.558).
O Ministério Público Fe deral apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 11.565/11.570).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso especial, por sua vez, deve ser conhecido em parte.
De início, observo que o pedido de absolvição não foi acompanhado da devida fundamentação, de modo que é inadmissível a insurgência recursal quanto ao ponto. Incide, aqui, a Súmula 284/STF. Ademais, a absolvição pretendida pressuporia necessariamente o reexame do acervo probatório, o que não é cabível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Relativamente à dosimetria da pena e à suposta violação do art. 68 do Código Penal, o recurso deve ser conhecido, pois não há necessidade de reexame do acervo probatório e a matéria foi devidamente prequestionada. Sobre o ponto, transcrevo o que decidiu o Tribunal local, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 11.102/11.104):
De fato,
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente apenas na terceira fase (aplicação da majorante do art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MESMO FATO VALORADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO § 4º, II, DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.