DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL TELLES DA SILVA contra a decisão … — AREsp AREsp 2909730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL TELLES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fl.
- 1967): Nesse sentido, a análise da questão de direito sinaliza para a revaloração de provas, amplamente aceita pelas Cortes Superiores, vez que tal técnica decisória se detém apenas na observação do valor atribuído à prova pela instância inferior, comparando-o com o que lhe é atribuído por lei ou pela construção jurisprudencial.
- Portanto, que não há que se falar em reexame do conjunto fático- probatório, de modo que não se questiona a idoneidade moral dos policiais, trata-se apenas de proceder à correta revaloração dos fatos para a análise da tese de absolvição face à ausência de provas robustas de que o recorrente cometeu o ato ilícito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL TELLES DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fl. 1967):
Nesse sentido, a análise da questão de direito sinaliza para a revaloração de provas, amplamente aceita pelas Cortes Superiores, vez que tal técnica decisória se detém apenas na observação do valor atribuído à prova pela instância inferior, comparando-o com o que lhe é atribuído por lei ou pela construção jurisprudencial.
Portanto, que não há que se falar em reexame do conjunto fático- probatório, de modo que não se questiona a idoneidade moral dos policiais, trata-se apenas de proceder à correta revaloração dos fatos para a análise da tese de absolvição face à ausência de provas robustas de que o recorrente cometeu o ato ilícito.
Insta reiterar que os depoimentos dos agentes policiais não são congruentes e denotam, data vênia, patente precariedade, não se podendo concluir, com o mínimo de segurança necessária, que de fato o recorrente cometeu qualquer ato ilícito.
Além do mais, cabe ao Ministério Público a produção de prova suficiente para comprovar os indícios aventados na Denúncia e a não obtenção de substrato probatório capaz de atestar, com certeza, a prática do delito em tela afasta tal presunção sob pena de violação do princípio do in dubio pro reo.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 1972-1973.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1988):
Agravo em recurso especial. Organização criminosa. Pretensão de absolvição por alegada ausência de provas suficientes para a condenação. Para se adotar entendimento diverso do julgado recorrido é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, com óbice na Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado, com a absolvição do recorrente diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.