ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
- 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DUBELAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO - EIRELI - EPP (DUBELAS) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS EMERGENTES RECONHECIDOS, EM PARTE, E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
1. A DEMANDADA, NA CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE FORNECEDOR (ART. 3º DO CDC), ENQUANTO A PARTE AUTORA, COMO DESTINATÁRIA FINAL DA ALUDIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ENCONTRA-SE ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CONSUMIDOR (ART. 2º DO CDC).
2. DE ACORDO COM O CÓDIGO CONSUMERISTA, A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS SOFRIDOS É OBJETIVA (ART. 14), COMPETINDO-LHE COMPROVAR, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, §3º).
3. EM CONTRAPARTIDA, É FIRME A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO/VIGILÂNCIA É OBRIGAÇÃO DE MEIO (E NÃO DE RESULTADO), NÃO SE VERIFICANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR TODO E QUALQUER DANO QUE VENHA A OCORRER NO PATRIMÔNIO DO CONTRATANTE, DEVENDO SER ANALISADAS EVENTUAIS FALHAS NO SISTEMA DE PROTEÇÃO INSTALADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
4. NO CASO CONCRETO, RESTOU INCONTROVERSO QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA FOI ALVO DE AÇÃO CRIMINOSA QUE CULMINOU NA SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS BENS, SENDO QUE NÃO FOI EMITIDO QUALQUER ALARME SONORO E/OU ALERTA À CENTRAL DE CONTROLE DA DEMANDADA, TENDO OS ASSALTANTES PERMANECIDO POR CERCA DE TRÊS HORAS NO LOCAL.
5.
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.