DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2909486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Há interesse processual da parte que busca a prestação jurisdicional relativamente a crédito decorrente de alugueis não pagos.
- A legitimidade para compor o polo processual é caracterizada com o mínimo de lastro fático jurídico entre as partes litigantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 658-659).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES. TÉRMINO DA LOCAÇÃO. DESPESAS COM O SERVIÇO NOTARIAL. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 940, DO CC. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. Há interesse processual da parte que busca a prestação jurisdicional relativamente a crédito decorrente de alugueis não pagos. A legitimidade para compor o polo processual é caracterizada com o mínimo de lastro fático jurídico entre as partes litigantes. A pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios. O momento para se considerar como fim da locação é aquele quando da vistoria final. A ata notarial é uma faculdade da parte, a ser utilizada como meio de prova, não podendo os seus custos serem ressarcidos pela parte contrária, diante da universalidade de provas elencadas pelo CPC. O artigo 940, do CC, autoriza a restituição em dobro apenas quando evidenciada a má-fé do credor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 580-583 / 605-608).
Nas razões do recurso especial (fls. 617-636), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, argumentando a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à sucumbência recíproca e à reformatio in pejus, não suprida nos embargos de declaração (fls. 621- 628);
(ii) art. 17 do CPC, sustentando a ausência de interesse de agir na exibição de documentos (fls. 628-631);
(iii) art. 381, § 1º, do CPC, suscitando a inadequação da via eleita para exibição de documentos, que deveria ocorrer por produção antecipada de provas (fls. 630-631);
(iv) art. 85, § 8º, do CPC: defendendo a necessidade de arbitramento de honorários em favor dos recorrentes em razão do provimento parcial da apelação (fls. 632-633) e
(v) art. 141 do CPC, argumentando a ocorrência de reformatio in pejus ao constar "condenando os réus" no acórdão, quando a condenação deveria recair apenas sobre a ré Neuza (fls. 634-635).
No agravo (fls. 663-683), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 688-700).
É o relatório.
Decido.
A Corte local não pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
"reformatio in pejus" em recurso exclusivo da autora. (REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e nesta extensão dou provimento ao recurso especial para determinar que a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos recaia exclusivamente sobre a ré Neuza Maria de Almeida, restabelecendo-se, nesse ponto, o comando da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso especial, que afastou a condenação pecuniária em relação a um dos réus, e do provimento parcial já obtido na origem (redução do período de inadimplência), redimensiono os ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.