DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SLIM contra decisão em que conheci do agravo para não … — AREsp AREsp 2909459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SLIM contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ.
- 418/425), a parte agravante sustenta que "não há .. necessidade de reexame de provas ou revisão de fatos" (e-STJ fl.
- Tribunal de origem reconheceu expressamente que as CDAs englobam valores de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, sem qualquer individualização" (e-STJ fl.
- Ao final, requer o provimento do recurso pel o colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SLIM contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 418/425), a parte agravante sustenta que "não há .. necessidade de reexame de provas ou revisão de fatos" (e-STJ fl. 420), alegando que "o E. Tribunal de origem reconheceu expressamente que as CDAs englobam valores de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, sem qualquer individualização" (e-STJ fl. 422). Ao final, requer o provimento do recurso pel o colegiado.
Não houve impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
De fato, é possível extrair do acórdão recorrido que não foram individualizados os tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), de maneira que a apreciação do recurso especial em que se sustenta a nulidade do título por esta razão independe de reexame fático-probatório, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ.
Logo, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do recurso.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Arandu - IPTU e taxas do exercício de 2021 - Taxa de serviços urbanos - Fato gerador que abrange a limpeza de vias e logradouros públicos - Ilegitimidade da cobrança - Ofensa aos artigos 77 e 79, incisos I e II, do Código Tributário Nacional e ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal - Desatendimento dos requisitos da especificidade e divisibilidade - Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça - Possibilidade de substituição dos títulos executivos para prosseguimento da cobrança do IPTU - Vícios que podem ser sanados pelo ente tributante, sem causar prejuízos ao contribuinte - Aplicação da Súmula 392 do STJ - Cabimento da adoção dos índices de juros e correção monetária previstos na legislação municipal sem limitação à taxa SELIC até a edição da Emenda 113/2021 - Observância ao julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/369).
No recurso especial (e-STJ fls. 326/341), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 2º, § 5º, da LEF, e dos arts. 202 e 203 do CTN. Sustenta que a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) pela previsão agrupada de tributos (IPTU e taxa de coleta de lixo) macula a própria inscrição em dívida ativa e impede a substituição do
[trecho intermediário suprimido]
Ativa quando se trate de defeitos sanáveis, tais como a cobrança englobada de valores, a não referência ao fundamento legal, entre outros, sem antes se permitir que a Fazenda Pública efetue a emenda ou a substituição do título executivo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.602.132/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Ademais, verificar se a correção do mencionado vício importaria na necessidade de alteração do próprio lançamento, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto:
(I) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 406/410, tornando-a sem efeito; e,
(II) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.