DECISÃO MÁRCIO ANDRÉ NUMBRES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2909384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIO ANDRÉ NUMBRES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.703-1.705, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da S úmula n.
- A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, sem prejuízo de conferir efeitos modificativos para que do recurso especial se possa conhecer.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIO ANDRÉ NUMBRES e OUTROS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.703-1.705, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da S úmula n. 182 do STJ.
A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, uma vez que todos os pontos da decisão de admissibilidade do recurso especial teriam sido impugnados.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado e promover a integração do decisum com fundamentos que enfrentem os argumentos deduzidos, sem prejuízo de conferir efeitos modificativos para que do recurso especial se possa conhecer.
As partes embargadas não apresentaram impugnação, conforme certidões de fls. 1.716-1.719.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao concluir pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.