DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2909364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UBALDINA MARCAL FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- AÇÃO MONITÓRIA, EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO.
- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UBALDINA MARCAL FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 490-491, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE USURA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ASSINATURA MEDIANTE COAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE FALSEOU A REALIDADE DOS FATOS. PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA DE ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 3º da Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 atribui ao credor, caso haja verossimilhança na alegação de usura, o ônus de provar que não houve a prática ilícita, e que o crédito postulado e os contratos dele anexos são subsistentes e legítimos, como no caso dos autos.
1.1. A referida previsão legal visa proteger a parte mais frágil da relação jurídica, já que em relações dessa natureza, em regra, não á dado ao mutuário condições de comprovar as condições em que ocorreram a concessão de empréstimo, tendo em vista que geralmente são praticados1 na clandestinidade e mediante diversos vícios de consentimento, especialmente coação, estado de necessidade, dolo e simulação.
2. Diante do contexto probatório dos autos, possível perceber que a parte autora, a qual tinha o dever de demonstrar a validade dos contratos firmados com o réu, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que a única prova produzida capaz de sustentar suas alegações foram as declarações em juízo.
2.1. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu foi corroborada por outras provas juntadas aos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha e por documentos apensados, os quais confirmam que o mútuo firmado entre as partes decorre de prática de usura, assim como os títulos de crédito objeto da ação monitória foram assinados mediante coação e houve entrega de um veículo para fins de garantia e quitação da dívida.
2.2. Assim, deve ser mantida a sentença no que deu provimento aos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória e anular todas as notas promissórias.
3. Outrossim, deve ser mantida a sentença no que deu provimento ao pedido reconvencional de restituição em dobro dos
[trecho intermediário suprimido]
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, somente havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.603.777/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.