DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUQUIÁ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2909335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUQUIÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art.
- Atualmente, a questão está regulamentada no que tange às execuções em geral no § 4º-A do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUQUIÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 40 da LEF, bem como violação do Tema n. 568 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que o bloqueio de valor irrisório posteriormente levantado não é capaz de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de efetiva constrição patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
Referido dispositivo regulamenta o curso da prescrição intercorrente, isto é, aquela que ocorre após o início do processo judicial de cobrança da dívida fiscal.
Segundo a tese fixada no Tema Repetitivo 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
A tese foi estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que tratava, justamente do curso da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Atualmente, a questão está regulamentada no que tange às execuções em geral no § 4º-A do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, segundo o qual: ..
Com relação às execuções fiscais, entretanto, a norma supracitada já vinha sendo aplicada, conforme a interpretação já conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que o bloqueio de R$ 38,62, posteriormente levantado, foi apto a causar a interrupção do prazo prescricional.
Porém, referido evento processual não é capaz de influenciar o curso do prazo de prescrição, visto que não configura efetiva constrição patrimonial (fls. 421-422).
Primeiramente, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o que aconteceu na data de 25/05/2018 não foi penhora, mas mera indisponibilidade de ativos financeiros.
Referida medida foi realizada em cumprimento da seguinte decisão, retirada de fl. 13 do documento de ID 277315041:
Assim como determinado na referida decisão, tendo ocorrido, em 25/05/2018, o bloqueio em quantia irrisória (R$ 38,62, ou seja, 0,004% do valor da dívida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.