ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2909316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620, 12844, 8829, 8990, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.
2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 421-429) interposto pela FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 395-396), que não conheceu do recurso, posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 413-417).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 257-269), na Apelação Cível n. 8056244-28.2019.8.05.0001, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. FINANCIAMENTO PELO FIES DE 100%. ADITAMENTO NÃO REALIZADO. PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE DISPÕE SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR O ADITAMENTO, CABENDO AO ALUNO, APENAS APÓS A INICIATIVA DA COMISSÃO, CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A parte agravante sustenta, em síntese, que indicou, com precisão, diversas normas infraconstitucionais violadas, como os arts. 6º, incisos III, IV e VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 6º da Lei n. 9.870/99, bem como que demonstrou o dissídio jurisprudencial.
Transcorreu in albis
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia". Precedentes.
2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. Precedente. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifos diversos do original.)
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.