ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 13089, 9603, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de contrato.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada em desfavor da Instituição bancária (agravante).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar:
a) a manutenção da taxa de juros contratada em ambos contratos;
b) permitida a capitalização de juros na periodicidade mensal em ambos contratos;
c) permitida a cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito bancário, vedada, contudo, sua cumulação com juros de mora, multa contratual e atualização monetária;
d) afastada a multa contratual da cédula de crédito bancário; e
e) caracterizada a mora, em vista da ausência de abusividades durante o período de normalidade dos contratos. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, devendo a entidade bancária apresentar os cálculos através de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora estabelecidos. (e-STJ, fl. 559).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DA
[trecho intermediário suprimido]
não houve comprovação da cobrança da comissão de permanência c/c com outros encargos de mora.
Cumpre anotar que, a Súmula 284/STF estabelece que para um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
Portanto, o recurso especial mostrou-se deficientemente fundamentado, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.