DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2909224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 391-394) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante indica omissão no juízo embargado, por falta de exame das alegações quanto à inaplicabilidade da Súmula n.
- 7/STJ sobre a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada ante a ausência da prova técnica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 391-394) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 385-388).
A parte embargante indica omissão no juízo embargado, por falta de exame das alegações quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sobre a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada ante a ausência da prova técnica.
Acrescentou que "não se pleiteou em momento algum a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de que o TJMT incorreu em grave omissão ao deixar de examinar os cálculos e, também, ao negar a perícia sem nenhuma justificativa ou embasamento para tal atitude, o que configura violação expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 393).
É o relatório.
Decido.
A decisão não incorreu no vício apontado.
O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como incidiu a Súmula n. 7/STJ como empecilho à revisão do entendimento da Corte local de que a falta da prova técnica não implicou cerceamento de defesa (fls. 387-388).
Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.