ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/INTEGRAÇÃO SOBRE LIMITES DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA NÃO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRÉVIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno pode veicular pedido de esclarecimento/integração sobre a correta aplicação dos limites legais dos honorários recursais majorados na decisão monocrática.
3. O agravo interno, instrumento vocacionado à reforma ou confirmação da decisão monocrática, não se presta a suprir obscuridade ou omissão, tampouco a integrar capítulos decisórios quando a parte não suscitou oportunamente, em embargos de declaração, a questão relativa aos limites legais da majoração de honorários recursais, operando-se a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. (TACLA) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 752/753).
Nas razões do agravo interno, TACLA apontou que o agravo não se volta quanto ao não conhecimento do recurso especial, e busca apenas um esclarecimento quanto aos limites percentuais, previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, referente a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão monocrática (e-STJ, fls. 762-766).
Houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno por COMLINE"S COMERCIAL LTDA., JUDITE LUCIA ROHDEN e VALCIR ALOISIO KLEIN (COMLINE"S e outro), pugnando pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
agravo interno, ao buscar o mero esclarecimento sobre a limitação legal da majoração, sem impugnar os fundamentos basilares que levaram ao não conhecimento do recurso principal, torna-se incognoscível.
Em conclusão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao exigir a impugnação específica e a adequação do recurso à finalidade pretendida. Tendo a parte agravante se valido do agravo interno para obter integração do julgado, em matéria que não foi objeto de seus anteriores embargos de declaração, incorreu em vício processual insanável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.