DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORMAT LTDA, LIVIA MARIA GAVAZZI ZINETTI,… — AREsp AREsp 2909101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORMAT LTDA, LIVIA MARIA GAVAZZI ZINETTI, MARISTELA ADORNO GAVAZZI, LUIZ FERNANDO GAVAZZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2025.
- Ação: Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Ana Paula Gavazzi, ora agravada, em que pleiteia a exibição de documentos contábeis da empresa Mormat Ltda.
- EPP, ora agravante, sob o argumento de que houve desrespeito ao seu quinhão hereditário, em razão de supostas condutas ilegais relacionadas à transferência de cotas empresariais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7676
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MORMAT LTDA, LIVIA MARIA GAVAZZI ZINETTI, MARISTELA ADORNO GAVAZZI, LUIZ FERNANDO GAVAZZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/01/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/08/2025.
Ação: Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por Ana Paula Gavazzi, ora agravada, em que pleiteia a exibição de documentos contábeis da empresa Mormat Ltda. EPP, ora agravante, sob o argumento de que houve desrespeito ao seu quinhão hereditário, em razão de supostas condutas ilegais relacionadas à transferência de cotas empresariais.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência, determinando a exibição dos documentos solicitados pela autora, com fundamento na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a autora é herdeira e que há indícios de condutas que afrontam seu direito de herança.
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para a exibição dos documentos apontados na inicial. Pleito de reforma. Não acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 398, 404, 420 e 379 do CPC e art. 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Sustentam que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida oportunidade de defesa, em afronta ao art. 398 do CPC, e que a tutela de urgência concedida corresponde integralmente ao pedido principal, o que causaria prejuízos irreparáveis. Além disso, aponta m divergência jurisprudencial quanto à interpretação do contraditório em ações cautelares de exibição de documentos.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
Inicialmente, cumpre registrar que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação cautelar de exibição de documentos.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.