ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por THIESEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por THIESEN ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, sob alegação de violação ao art. 1.245 do Código Civil. A agravante alegou que, por ainda constar como proprietária registral do imóvel objeto da lide, possuiria legitimidade passiva para figurar em ação demolitória. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instância especial pode revisar o juízo de ilegitimidade passiva reconhecido pelo tribunal de origem com base em premissas fáticas; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmite o recurso especial por entender que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante decorre de circunstâncias fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, notadamente a doação do imóvel realizada no contexto de ação de divórcio, cuja validade não depende de registro público.
4. O exame do recurso especial demandaria a reavaliação das provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas a parte recorrente deve demonstrar, objetivamente, que o enquadramento jurídico realizado pelas instâncias ordinárias foi equivocado, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obs ervados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a agravada para que constitua novo advogado, ante o pedido de renúncia do mandato às fls. 372-373 STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.