ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2909005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n.
- 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF (" p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ismael Gonçalves Cruz e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Em suas razões, a parte agravante defende (fls. 2.056/2.062):
D everas, não obstante a decisão ora agravada tenha consignado que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente", nos óbices impostos pelos enunciados das Súmulas 07 do STJ e 280 do STF, importante observar que, em relação a Súmula 07, não há qualquer necessidade de revolvimento "do acervo fático-probatório constante dos autos". Isto porque, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.292/MS - o qual se encontra protegido pela coisa julgada material (arts. 502 e segs. do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF) - o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que os ocupantes da carreira da Procuradoria de Entidades Públicas, até a declaração de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada"), na espécie.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não há fundamentos idôneos a sustentar o pleito relativo ao dano material, restando, por consequência lógica, prejudicada a análise dos danos morais", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para a sua negativa pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual não há que se apreciar a alegada divergência jurisprudencial.VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.766.322/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.