DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que… — AREsp AREsp 2908925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre foi manejado em desafio ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls.
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art.
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre foi manejado em desafio ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região, assim ementado (fls. 83/84, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.
- Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
- Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.
- Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil.
Opostos embargos de declaração (fls. 73/80, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo (fls. 101/124, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1022, 1025, 130, 132, 509, inciso II, 511 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) a nulidade do acórdão por
[trecho intermediário suprimido]
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. .. ".
Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural.
Verifica-se, portanto, que a presente execução se inclui entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral.
2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015 .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.