DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2908893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DE UM DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2671, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM DESFAVOR DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO DEMANDADO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECEBIMENTO DE VALORES DA RECEITA FEDERAL OCORREU EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL EFICIENTE E DILIGENTE DO CAUSÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Não há como acolher a pretensão da autora quanto ao pagamento de honorários contratuais convencionados, no importe de 20% sobre o valor auferido do reembolso pela Receita Federal, sobretudo porque, as provas dos autos não indicam a participação da sociedade de advogados no requerimento administrativo que culminou na restituição de valores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2716-2720, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 2730-2745, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 658 do Código Civil e do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Sustenta que é de rigor a condenação ao pagamento dos honorários contratuais porque foi comprovada a contratação verbal, a prestação dos serviços, e o êxito do pedido de pagamento do reembolso do REFIS pelo Fisco, o qual somente foi efetivado após a citação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2791-2800, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2803-2805, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2813-2824, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 2829-2835, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao escritório recorrente, o qual alega violação dos art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e do art. 14 Código de Ética da OAB.
A respeito, assim deliberou a Câmara julgadora (fls. 2668-2669, e-STJ):
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.