ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo em recurso especial. Furto privilegiado. Medida de segurança. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada.
3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não há comprovação de elevado grau de periculosidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão por detenção, desde que devidamente fundamentada.
6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta ilícita do acusado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de recurso especial porque a providência demandaria incursão nos elementos da prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL EM MEIO ABERTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, sobre qual a melhor forma de cumprimento da medida de segurança pelo agravante, se internação ou tratamento ambulatorial, seria imprescindível o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.422.477/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Logo, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.